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  • Foto do escritorMariella Camargo

Área Rural Consolidada: Conceito e Aplicação Prática

Atualizado: 8 de mai.

Mapa de áreas consolidadas da SEMA-MT

A área rural consolidada foi um conceito inserido pelo Código Florestal, Lei 12.651/2012, com a seguinte definição: "área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio" (artigo 3º, inciso IV).

Assim, denomina-se "área consolidada" aquela área que possuía conversão de área com vegetação nativa para área passível de uso até a data de 22 de julho de 2008, data esta considerada um marco legal para consolidação.

Neste marco, consideramos a definição legal do pousio como o período de descanso do solo de cinco anos, ou seja, áreas convertidas até 22 de julho de 2003, ainda que entraram em processo de pousio, são consideradas consolidadas.

Estima-se que aproximadamente 35% das áreas do Mato Grosso estejam enquadadas como áreas consolidadas.


Mas em que isso implica?

O proprietário/possuidor com área rural consolidada que detenha deficit de área de reserva legal (ARLD), área de preservação permanente (APPD) ou área de uso restrito (AURD) em sua propriedade, poderá optar por um dos três regimes de regularização da ARLD: recomposição, regeneração e compensação.

O regime da compensação possui a vantagem de não renunciar à área passível de uso, reconvertendo-a para área de preservação, de modo que, será compensada a área degradada com outra área de floresta, segundo os critérios legais, o que só é permitido aos proprietários que possuam área rural consolidada.

Registra-se que as áreas com até 04 módulos fiscais estão isentas de compensar o deficit de Área de Reserva Legal.

Ademais, o artigo 59 do Código Florestal estabelece que o proprietário ou possuidor não pode ser autuado por supressões irregulares de vegetação ocorridas até 22 de julho de 2008.

Como comprovar a consolidação da minha área?

A prova mais utilizada é a dinâmica de uso do solo por imagens de satélite, ou seja, a análise destas imagens a partir de 2003, cujo ano de análise poderá variar conforme o histórico da propriedade, além da dinâmica, podem ser apresentados documentos que demonstrem a utilização do imóvel rural, tais como, Guias de Transporte Animal, notas fiscais, autorizações de desmate ou limpeza de pasto, a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, entre outros meios de prova em direito admitidos, sendo imperioso que tais documentos estejam acompanhados do parecer jurídico de consolidação.


A minha área perde a consolidação?

O Decreto 288/2023 esclareceu vários pontos relacionados à consolidação no Estado de Mato Grosso, dentre eles definiu que a área rural consolidada não perde esta condição, salvo se o proprietário voluntariamente renunciar a esta.

Outrossim, ainda que o regime de pousio exceda o período de cinco anos, a área consolidada não perderá esta característica, de modo que, a regeneração apenas sujeitará o proprietário a requerer a autorização de limpeza ou supressão de vegetação.

Por derradeiro, se no seu imóvel rural foi implantada atividade até 22 de julho de 2003, implicando na edificação de benfeitorias e conversão de áreas, você pode ter direito ao reconhecimento da sua área consolidada e a todos os benefícios decorrentes desta.


Se quiser saber mais, estamos à disposição para atendê-lo.




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